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29 de jun. de 2010

Harley-Davidson x Grupo Izzo

Publicada no site www.motobusiness.com.br entrevista com porta-voz da Harley-Davidson, na qual fala sobre o litigio com o Grupo Izzo, obrigacoes do Grupo com os clientes H-D, etc.
Entrevista completa no link: http://www.motobusiness.com.br/noticias/detalhes.asp?id=897&tipo=5

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Escrito por PR 40 às 23:28

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22 de jun. de 2010

HARLEY-DAVIDSON X GRUPO IZZO - A LUTA DO SÉCULO


Amigos,
Parece que o embate entre Harley-Davidson e Grupo Izzo começa a se definir.
Com mais um "kock down", a Harley tem uma larga vantagem sobre o Grupo Izzo, de calção vermelho, que tenta a qualquer custo reverter esse duro golpe recebido.
Como é possível ver, o Grupo Izzo está caído, de costas, imobilizado, prostrado, completemente à mercê da força da poderosa Harley-Davidson.
Cambaleante e desorientado, o Grupo Izzo deve jogar todas as suas fichas nos próximos rounds. E só restam 4 rounds de 30 dias cada, num total de 120 dias...

Metáforas à parte, vejam abaixo a sentença proferida em favor da Harley.
Parece (não afirmo porque sou leigo) que à essa sentença cabe recurso, mas não cabe liminar de cassação.
Ou seja: se em 120 dias o Grupo Izzo não conseguir reverter o processo em instância superior, vai ter que negociar um novo contrato para ter o direito de continuar comercializando os produtos H-D.
É... a corda que o Grupo Izzo colocou no próprio pescoço está se apertando!!!
No final, o que importa mesmo é que as coisas melhorem para nós, consumidores e amantes da marca e dos produtos Harley-Davidson!
Abraços

***********************************************************************************

Sentença ProferidaSentença nº 1885/2010 registrada em 18/06/2010 no livro nº 466 às Fls. 11/25: Isto posto,

JULGO PROCEDENTE a ação para declarar rescindidos os contratos entre as partes por culpa única e exclusiva da ré, após o prazo de 120 dias a contar da publicação desta, conforme § 2º do artigo 22, da Lei nº 6.729/79, cessando então quaisquer obrigações entre as partes. De outro lado, tendo em vista a gravidade das infrações e o descumprimento da ordem judicial, como já demonstrado, e tendo em vista os princípios constitucionais da efetividade, celeridade, eficiência e presteza no exercício da jurisdição (Arts. 5º, inciso LXXVIII, 37, caput, e art. 93, II, c, CF; art. 125, II, CPC), visando evitar o agravamento dos prejuízos às autoras e a milhares de consumidores e, dentro do poder geral de cautela e coerção; e também com base no artigo 461 do Código de Processo Civil, visando o resultado prático, SUSPENDO DE IMEDIATO A EXCLUSIVIDADE contratual concedida à ré pelas cláusulas 1.1 e 1 dos contratos de distribuição, autorizados às autoras, de imediato, nomear novos concessionários no Brasil.

CONDENO ainda a ré, no período de 120 dias, à obrigação de não fazer, qual seja, que se abstenha, imediatamente de promover, anunciar, expor à venda e/ou alienar produtos de quaisquer outras marcas que não Harley Davidson, bem como utilizar a marca referida, sob qualquer forma, em conjunto com quaisquer outras pertencentes a terceiros, tudo sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00 por cada ato de descumprimento, o que poderá ser comprovado por qualquer meio idôneo e executado de imediato nestes próprios autos, ainda que em apenso. Concedo, neste tópico de rescisão contratual, quebra de exclusividade e obrigação de não fazer, tutela antecipada, face à certeza inequívoca e ao risco de prejuízo irreparável para as autoras e para os consumidores, rerratificada a decisão de fls. 766/8, superada sua parcial revogação.

Pelo que tais condenações e obrigação de não fazer não ficarão sujeita a efeito suspensivo em caso de recurso, podendo ser de imediato executada, em caráter definitivo, através de carta de sentença, em caso de apelação.

Por fim, como já fundamento, pelos danos materiais e morais somados, CONDENO a ré HDSP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. a indenizar as autoras em R$ 3.040.000,00, valor este corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar do ajuizamento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência, CONDENO a ré a arcar com despesas processuais, sendo honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Uma vez que a condenação envolve a rescisão do contrato, mantenho o valor da causa para todos os efeitos, inclusive preparo de eventual apelação. P.R.I.C.

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Escrito por PR 40 às 16:41

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Paulo Roberto, 41 anos
(PR 40 já ficou pra trás!)
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